quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson

"A Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson tem um novo site, no qual podem ser colocadas questões directamente a um médico neurologista na área da doença de Parkinson.

Através do novo site, que versa sobre a área técnica e clínica da doença de Parkinson, os associados podem obter informações sobre artigos vistos na imprensa, legislação de relevo e informação sobre apoios."



6 comentários:

Blogger de Saúde disse...

Parabéns pelo blog adicionamo-los aos nossos links. Pediamos para nos colocar nos seus .

http://cogitare.forumenfermagem.org/

Anónimo disse...

Calma sócio, assim não consigo acompanhar as publicações :P Beijinho***

Anónimo disse...

Li este artigo no site do SINDICATO DOS ENFERMEIROS.
Não sei se muita gente tem conhecimento, mas acho que é muito importante todos os enfermeiros ficarem a saber disto.

Leiam e divulguem.

Progressão (mudança de escalão)
20-Oct-2008
Surgem interpretações díspares acerca da progressão nos escalões, porque, entretanto, se estipulou que os Enfermeiros podiam esperar e, por que não (?) tentar ver se caía no esquecimento o débito relativo ao descongelamento.

Deixamos aqui um exemplo de estudo de caso, que se repete.

1 — A progressão dos Enfermeiros hospitalares faz-se ao fim de 3 anos, de acordo com o art.º 17º, do DL nº 437/91, de 08/11:

"A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.".



2 — A progressão dos Enfermeiros de cuidados de saúde primários, faz-se ao fim de dois anos e meio, de acordo com o nº2, do art.º 59º, do DL nº437/91, 08/11:

"2 — O tempo de serviço prestado em estabelecimento da área dos cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.".



3 — O nº1, art.º 1º, da Lei nº 43/2005, de 29/08, "Progressões", diz:

"1 — O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.".



4 — O tempo de serviço prestado entre 01/09/05 e 31/12/06, extensivo a 31/12/07, não é contado, para efeitos de progressão...
Entretanto:

4.1 — Não existe qualquer referência ao tempo de serviço prestado entre a última progressão e o dia 31 de Agosto de 2005, o que significa que será contado, acrescentando-lhe o tempo de serviço prestado a partir de 01/01/08, desde que totalize três anos ou dois anos e meio, os enfermeiros têm direito a progredir para o escalão seguinte;

4.2 — Os artº's 17º e 59º, do DL nº437/91, de 08/11, não foram revogados pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02, significanto que o processo de progressão dos enfermeiros se mantém em vigor, enquanto não for cumprido o disposto no nº1, do art.º 101º, embora tenham decorrido os 180 dias, aí citados, período estabelecido para rever as carreiras de regime especial e os corpos especiais;

4.3 — A avaliação de desempenho dos enfermeiros é feita de acordo com os artº's 43º a 53º, do DL nº 437/91, de 08/11 e o Despacho nº 2/93 com as alterações introduzidas pelo Despacho nº2/94, que regulamentam o processo;

4.4 — O facto de não contar o tempo de serviço entre 01/09/05 e 31/12/07, por razão de congelamento, a avaliação de desempenho manteve-se e um enfermeiro pode mudar de escalão no fim do mês de Janeiro, desde que detivesse 35 meses de serviço no escalão em 31 de Agosto de 2005, sem ter de esperar pela avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007, como refere o citado "parecer jurídico";

4.5 — Isto porque o nº2, do art.º 44º do DL n~412/98, de 30/12, que introduziu alterações ao DL nº437/91, de 08/11, refere:

"2 — A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.".

4.6 — E o nº1, diz exactamente:

"1 — A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.".

5 — Todos os enfermeiros que, somando o tempo de serviço prestado antes do dia 1 de Setembro de 2005 com o tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2008, completem 3 anos de serviço, devem mudar de escalão de acordo com o art.º 17º ou 2,5 anos de serviço, de acordo com o art.º 59º, do DL nº 437/91, de 08/11.

6 — De salientar que a avaliação do desempenho dos enfermeiros é feita por períodos de três anos, conforme a alínea b), do nº1, do art.º 46º, do DL nº437/91, de 08/11, processo que decorreu normalmente e se alguma anomalia existiu, foi o congelamento da progressão dos escalões e consequente não contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 01/09/05 e 31/12/07, para efeitos de progressão, mas os enfermeiros não podem ser penalizados duplamente se o fim do triénio não coincidir com o 31/12/07.



Cordiais Saudações Sindicais,

A Direcção do SE.

Anónimo disse...

Exacto, é esta a situação actual, quer queiramos quer não,...
Saudações,
redacção do RB no SE

Unknown disse...

Festas Felizes e um bom Ano de 2009; são os votos do Cogitare em Saúde...

Até breve.

Tony Madureira disse...

Olá,

Bom ano, Tudo de bom!!


Abraço